sexta-feira, 13 de agosto de 2010

CCJ aumenta rigor de punições para crimes contra ciclistas e pedestres

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira punições mais rigorosas para crimes cometidos contra ciclistas e pedestres.
O texto aprovado é o substitutivodo deputado Colbert Martins (PMDB-BA) para o Projeto de Lei 74/07, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que modifica normasdo Código deTrânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97).
A tipificaçãodos crimes detrânsito hoje prevê apenas o homicídio ou lesão corporal culposa (sem intenção). O relator optou por estabelecer que poderá ser condenado também por crimes de homicídiodoloso (com intenção), além de culposo ou de lesão corporal, quem:
- não guardar a distância lateral de 1,50m ao passar ou ultrapassar bicicleta;
- participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente;
- trafegar em velocidade incompatível com a velocidade estabelecida para a via;
- dirigir sem a habilitação ou com a habilitação vencida; ou
- deixar de prestar socorro à vítima ou solicitar auxílio da autoridade pública em caso de acidente.
O projeto original previa que esses fatos fossem considerados sempre como homicídiodoloso. O relator explicou que fez a alteração para evitar choque com a legislação penal. Segundo Colbert Martins, foram modificadas alguns dispositivos da proposta para adequar a redação à sistemática e ao vocabulário estabelecidos pelo CTB e pelo Código Penal.
Socorro à vítima
Uma das principais alterações foi a retiradado dispositivo que determinava que os motoristas de acidentes que vitimem ciclistas fossem presos, mesmo que prestassem socorro à vítima. Martins lembrou que essa proposta já foi alvo de veto na Lei 11.705/08, veto ainda não apreciado pelo Congresso. Atualmente, o Código só prevê a pena de detençãoA detenção é umdos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quantodolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinaçãodos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. dedois a quatro anos para os casos culposos, e o motorista não é preso em flagrante nem paga fiança se prestar socorro às vítimas.
O relator também modificou o item que prevê que o atropelamento de ciclista, pedestre ou terceiros seja considerado crime de lesão corporaldolosa, caso o motorista esteja dirigindo no acostamento; na contramão; sob a influênciado álcool ou de substância de efeitos análogos; ou em excesso de velocidade. O deputado manteve a previsão originaldo CTB que só remete esses casos aos códigos Penal e Processual Penal, sem enquadrar as condutas em tipos penais. Martins acrescentou inciso que prevê a mesma consequência para quem dirigir pelo acostamento ou contramão.
Tramitação
A proposta já foi aprovadapela Comissão de Viação e Transportes e segue agora para análisedo Plenário.

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